Recurso Especial nº 10004231620238260493
Processo nº 1000423-16.2023.8.26.0493
GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2178065/SP (2024/0400841-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
VICTOR EMMANUEL TEODORO FERREIRA - SP275811
VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776
RAFAEL SCALON PACAGNELLA - SP357424
VICTOR MARIN SILVA - SP352050
ANA CAROLINA GESSE - SP236707
LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI - SP358950
ISABELE VAZ VOLTARELI - SP450464
REPRESENTADO POR : C P B DE O S
RENATA DELANGE OLIVEIRA - SP474281
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com amparo nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 436, e-STJ): Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor rejeitada. Autor menor, sem patrimônio próprio e cuja capacidade financeira não se confunde com a de seus genitores. Mérito. Autor que tem como condição Falha de Processamento Auditivo, TOD (Transtorno Opositor Desafiador) e Ansiedade Generalizada. Prescrição de medicamento - “USA-Hemp Cannabidiol Full Spectrum Biológico 6.000 mg”. Incidência do CDC (Súmula 608 do STJ). Recusa de cobertura. Abusividade constatada, diante da indicação médica expressa (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC). Paciente que apresenta prejuízos cognitivos e comportamentais. Medicamento que se mostrou como última alternativa no tratamento conduzido. Recomendação que cabe aos profissionais que assistem o paciente e têm conhecimento sobre suas necessidades. Prevalência da prescrição médica. Rol da ANS cuja taxatividade é mitigada (Lei nº 14.454/22). Utilização do medicamento em ambiente domiciliar. Irrelevância. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 614 - 617, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 454 - 486, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 10, inciso VI e §4º, da Lei 9.656/1998.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1000423-16.2023.8.26.0493 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 22/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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