Recurso Especial nº 08936582920068130024
Processo nº 0893658-29.2006.8.13.0024
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2122429/MG (2024/0034257-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
THAISA MARQUES BARBOSA - SP460570
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS - MG143850
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 534-543): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - DUPLICATA - PROTESTO - COMPROVANTE ENTREGA DE MERCADORIAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS – FIANÇA - VALIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. A duplicata é título de crédito autônomo e causal. Comprovada a existência da relação jurídica que deu causa à emissão da duplicata, e a entrega da mercadoria, deve prosperar a execução. A fiança prestada em contrato apartado é garantia válida a dívida futura e condicional, ainda que materializada em título de crédito, restando caracterizada a responsabilidade dos fiadores para a execução promovida com base em duplicatas. A execução de duplicata sem aceite é possível, desde que protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. Havendo título executivo, incumbe ao devedor o ônus da prova quanto à quitação do débito. A distribuição das despesas processuais e verbas honorárias deve obedecer ao disposto no art. 86, CPC/2015, de forma a atender o princípio da proporcionalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 589-592). Em suas razões (fls.601-618), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 603): (i) art. 1.022, inciso II c/c art. 489, § 1º, IV do C O v. acórdão, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não sanou a omissão e o erro apontados acerca de argumento que seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. (ii) art. 940 do CPC, na medida em que a Vibra foi condenada à restituição em dobro, sem comprovação de alegada má-fé. (iii) art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0893658-29.2006.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 08/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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