Recurso Especial nº 08417832820238190001
Processo nº 0841783-28.2023.8.19.0001
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2222334/RJ (2025/0250043-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA - RJ237789
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 515/529, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP/RJ), fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça carioca (TJ/RJ), que deu parcial provimento à Apelação Criminal nº 0841783- 28.2023.8.19.0001, por maioria de votos, para afastar a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, confirmar o concurso de agente e a restrição de liberdade da vítima e redimensionar a pena do ora recorrente para 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 14 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. [...] O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como ao artigo 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, pleiteando, essencialmente, o reconhecimento da majorante do emprego de arma na prática do crime de roubo, com a consequente aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Afirma que "não há que se falar em imprescindibilidade da apreensão e perícia da arma que venha a ser utilizada pelo agente na prática do crime de roubo para caracterizar a majorante". Ressalta que a prova testemunhal é idônea para demonstrar a majorante do emprego de arma, tratando-se de mera circunstância do delito, não se aplicando aqui a exigência de prova pericial, já que não se trata de elemento essencial do crime. Argui, mais, que, "no caso sob análise, foi demonstrado, de forma incontroversa, o emprego de arma de fogo para ameaçar as vítimas". Pede, ao fim, o provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da majorante em questão (e-fls. 105-129). Transcorrido in albis o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões (e-fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0841783-28.2023.8.19.0001 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 08/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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