Recurso Especial nº 08246845120158152001
Processo nº 0824684-51.2015.8.15.2001
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0824684-51.2015.8.15.2001 [Bancários] LEGALIDADE POR OUTRO JUÍZO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por NOEMIA DE AMORIM DIAS NOVO em face de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A – BANCO MULTIPLO. As partes litigantes firmaram contrato de financiamento bancário, tendo a requerida inserido a cobrança de tarifas ilegais e abusivas. Relata que ajuizou ação autônoma, a qual tramitou junto ao 4º Juizado Especial Cível da Capital sendo julgada procedente, declarando como ilegal a cobrança daquelas, não tendo sido objeto a incidência de juros contratuais sobre tarifas. Por fim, pugna pela procedência do pedido com a declaração de nulidade das obrigações acessórias, restituindo em dobro, o que foi pago. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a legalidade dos encargos pactuados e pleiteando pela improcedência do pedido. Réplica (ID 20106339). Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 31423354). Apelação da autora (ID 35363285). Contrarrazões (ID 42709058). Acordão anulando a sentença (ID 93849928). Embargos de declaração do réu (ID 93849932). Contrarrazões (ID 93849935). Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 93849941). Recurso especial impetrado pelo réu (ID 93849947). Contrarrazões (ID 93850505). Acordão dando provimento ao recurso especial (ID 93850515). Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0824684-51.2015.8.15.2001 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 08/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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