STJImprocedenteJulgamento: 16/12/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 08224746420258150000

Processo nº 0822474-64.2025.8.15.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

AgRg no RHC 229621/PB (2025/0500402-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ

DECISÃO

RAISSA MARINHO FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n. 0822474-64.2025.8.15.0000. Às fls.162-164, em agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pediu a reconsideração da decisão de fl. 149-154, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) Diante da argumentação da parte, verifico que se revela razoável e pertinente o acréscimo da medida cautelar por ela sugerida – proibição de visitação a presídios (art. 319, II, do CPP) –, pois a autuada foi flagrada na posse de droga em visita social a estabelecimento prisional. Por isso, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame do recurso. A recorrente, mãe de criança recém-nascida, foi presa em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em domiciliar. A defesa, sob o argumento de desproporcionalidade, pede a substituição da prisão domiciliar pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Decido. É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 75-76, grifei): A materialidade do crime e a existência de indícios de autoria - (fumus comissi delicti) - (art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0822474-64.2025.8.15.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

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