Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 08123055220248150000
Processo nº 0812305-52.2024.8.15.0000
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 202945/PB (2024/0308720-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO
LENILDO FERREIRA DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou o HC n. 0812305-52.2024.8.15.0000. A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) excesso de prazo para o término da instrução criminal; c) possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão. A liminar foi indeferida. Depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0812305-52.2024.8.15.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 16/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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