STJImprocedenteJulgamento: 09/05/2025

Recurso Especial nº 00044502720238130071

Processo nº 0004450-27.2023.8.13.0071

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Inteiro teor — prévia

REsp 2212542/MG (2025/0164404-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO DE PAULA NEVES (e-STJ fls. 478/483), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 431):

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE SEQUER QUESTIONADAS – DOSIMETRIA – REANÁLISE DA PENA APLICADA – PARCIAL PROVIMENTO – RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR – INVIABILIDADE – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzida a pena-base aplicada de forma exacerbada. - Necessária se faz a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, se presentes os seus requisitos legais, quais sejam, ser a agente primária, de bons antecedentes e não haver provas de que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. - Diante da apreensão de considerável quantidade de drogas, a redução da pena pelo privilégio deve se dar no patamar de 1/3 (um terço), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - Não tendo sido o pedido formulado pelo apelante, relativamente à restituição de bens apreendidos, examinado pelo juízo de origem, impossível a sua apreciação por este tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. - O fato da parte se declarar hipossuficiente, por si só, não é fundamento para isenção de custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. - A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0004450-27.2023.8.13.0071 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 09/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

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