Recurso Especial nº 50415701420194047000
Processo nº 5041570-14.2019.4.04.7000
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PET na REsp 1901295/PR (2020/0270325-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
WELLINGTON ALVES RIBEIRO - PR060117
RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN011421
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 709-715, dei parcial provimento ao recurso especial interposto pela defesa, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor da recorrente, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 6 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão e pagamento de 695 dias-multa. Não houve a interposição de recurso e a decisão transitou em julgado em 23/2/2021. Sobreveio, então, petição da defesa (fls. 2-6 do expediente avulso), por meio da qual narra que (fl. 3):
A peticionante foi condenada na Ação Penal nº 5041570- 14.2019.4.04.7000, cuja pena foi integralmente cumprida e a punibilidade foi extinta. Ocorre que, conforme atestam a Sentença e a Certidão de Trânsito em Julgado (documentos anexos), a peticionante obteve a Reabilitação Criminal nos autos nº 5042368-62.2025.4.04.7000/PR, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 14/10/2025.
Requer, assim, "seja determinada a IMEDIATA DECRETAÇÃO DO SIGILO/SEGREDO DE JUSTIÇA sobre os autos dos processos HC nº 1013368/PR, HC nº 903838/PR, REsp nº 1901295/PR e HC nº 540589/PR, em conformidade com o art. 748 do CPP e art. 93 do CP. […] para que o sigilo seja efetivamente implementado nos sistemas de consulta pública, vedando-se o acesso por terceiros e garantindo a plena eficácia da Reabilitação" (fl. 6). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado" (RMS 24.099/SP, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23/6/08).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5041570-14.2019.4.04.7000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 08/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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