STJImprocedenteJulgamento: 26/09/2024

Recurso Especial nº 00008702820238130349

Processo nº 0000870-28.2023.8.13.0349

GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Inteiro teor — prévia

REsp 2173064/MG (2024/0366833-4)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO CARLOS GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.126867-1/001, assim ementado (fl. 504):

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS DEMONSTRADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECOTE DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SEGURA DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIAS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A demonstração da materialidade e da autoria por meio do laudo toxicológico definitivo e da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação. A atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, deve ser reconhecida quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação (Súmula nº 545, STJ). O privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas. Comprovado que o réu transportou drogas entre Estados da Federação, incide a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O pedido de justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.

O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 408-423). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos na pena definitiva (fls. 504-517). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000870-28.2023.8.13.0349 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO · julgado em 26/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

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