Recurso Especial nº 50146134020238210141
Processo nº 5014613-40.2023.8.21.0141
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2224513/RS (2025/0272592-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega contrariedade do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que há nos autos outras circunstâncias do caso concreto que caracterizam a dedicação do réu a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a quantidade da droga apreendida, ainda que expressiva, não é o bastante para, por si só, afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, devendo-se, para tal finalidade, agregar a essa circunstância algum outro elemento concreto que denote o envolvimento do réu com organização criminosa ou outro delito associativo, ou, ainda, que demonstre a efetiva dedicação à atividade ilícita. No caso em apreço, o Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena, com base na seguinte fundamentação (fl.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5014613-40.2023.8.21.0141 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 23/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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