Recurso Especial nº 08107054720204050000
Processo nº 0810705-47.2020.4.05.0000
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2129794/CE (2024/0081547-8)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
PAULO BORGES PORTO - GO015051
ANA CAROLINA REIS MAGALHÃES - DF017700
ROGERIO SILVA LIMA - CE012373
HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA - CE010309
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FM NEGÓCIOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ Fl.684/685):
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Decisão que, nos autos de execução de débito fiscal de massa falida, não conhece de pedido de declaração de ineficácia de negócio supostamente firmado em fraude à execução fiscal, por entender que o exame do pedido competiria ao juízo o universal da falência. 2. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, argumentando, em síntese: (1) que o negócio suspeito, consistente na cessão de créditos referentes a títulos de dívida agrária, foi firmado quando a empresa cedente já havia sido citada para a execução fiscal; (2) que, à época da negociação, também já existia provimento judicial decretando a indisponibilidade dos bens da executada; (3) que "a existência de processo falimentar na Justiça Estadual não impede o curso da execução fiscal interposta na Justiça Federal, podendo, pois, ser apreciada a ineficácia do negócio jurídico por fraude à execução"; (4) que os créditos negociados estão para ser pagos por precatório. Manifestação da agravada, pelo provimento do recurso.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0810705-47.2020.4.05.0000 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 12/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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