Recurso Especial nº 08088956320208100000
Processo nº 0808895-63.2020.8.10.0000
GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0808895-63.2020.8.10.0000 DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0808895-63.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido pelo recorrido em face do recorrente, para efetivação da decisão proferida na Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. Esse cumprimento foi extinto pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o autor não demonstrou ser filiado a ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da referida ação coletiva. O Juízo aplicou os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários 573.232/SC[1] e 612.043/PR[2]. Dessa decisão, o ora recorrido interpôs Agravo de Instrumento, provido pela Terceira Câmara, que, reformando o decisum de primeiro grau, afastou a ilegitimidade ativa do apelante para propositura do cumprimento de sentença. A Câmara afirmou que os entendimentos fixados nos recursos 573.232/SC e 612.043/PR não são aplicáveis ao caso porque não houve suspensão do processo coletivo originário (Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001) quando do reconhecimento de repercussão geral nos mencionados recursos constitucionais. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs Recurso Especial, apontando violação do artigo 2º-A e § único da Lei nº 9.494/97, bem como dos artigos 502, 525, § 1º, III, c/c § § § 12, 13 e 14 do Código de Processo Civil. Suscita, também, divergência jurisprudencial. Alega, em síntese, que o entendimento fixado pelo STF no âmbito do RE 573.232/SC foi estabelecido antes do trânsito em julgado da Ação Coletiva 25326-86.2012.8.10.0001, razão pela qual deve ser aplicado a esse processo. Com isso, pede a reforma do acórdão, para que seja reconhecida a ilegitimidade do recorrido para promover a execução em questão. Em contrarrazões, o recorrido pede que o recurso não seja conhecido. Subsidiariamente, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório, decido.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0808895-63.2020.8.10.0000 · GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES · julgado em 16/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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