Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 08081631020248220000
Processo nº 0808163-10.2024.8.22.0000
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808163-10.2024.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: MARQUES DE LANDRA E SILVA ADVOGADO DO PACIENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. D. T. D. J. D. C. D. P. V. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Pedro Pereira de Oliveira (OAB 4282) em favor de Marques de Landra e Silva, preso preventivamente no dia 07/03/2023, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO. Alega o impetrante que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em síntese, está caracterizado pelo excesso de prazo na conclusão da instrução criminal e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final pugna pela concessão liminar, com confirmação no mérito, do writ, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou seja substituída por medida cautelar diversa da prisão. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF, HC 103142, Relatora: ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00582). Com relação à alegação de excesso de prazo, observa-se que, em um juízo de cognição sumária, não é possível aferir a sua ocorrência.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0808163-10.2024.8.22.0000 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 01/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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