Recurso Especial nº 08076629720234050000
Processo nº 0807662-97.2023.4.05.0000
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2102512/RN (2023/0377233-5)
RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
DECISÃO
Este recurso especial está sendo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de encontro a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu habeas corpus para trancamento da ação penal. O recorrido foi denunciado pela prática de falsidade de documento público por ter omitido a anotação de vínculo laboral na CTPS do empregado. Contra a decisão que recebeu a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar a ação penal, por entender que referida omissão não caracterizaria o crime do artigo 297, §4º, do Código Penal. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao §4º do artigo 297 do Código Penal, ao concluir que a total ausência de anotação de vínculo empregatício em CTPS não se amoldaria a esse tipo penal. Em razão disso, requer seja reformada essa decisão no sentido da denegação da vindicada ordem de habeas corpus e imediata retomada do tramite da ação penal nº 0804030-83.2023.4.05.8400. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 346-360). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 362). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 378), com a seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. A primeira observação impositiva é a de que se demonstra apreciável a orientação judicial contida no acórdão, objeto do atual recurso. A respeito da denúncia em si e do julgado, muitas considerações são possíveis, de ordem conceitual e mesmo da praxe forense. A mim, como Relator, exige-se adstrição ao pedido aliado ao exame dos requisitos recursais com a consequente salvaguarda de que, provido, deixa de significar antecipação de juízo condenatório, sendo o recurso do Ministério Público. Para tanto se depende do devido processo legal, que poderá concluir pela absolvição do acusado. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0807662-97.2023.4.05.0000 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 16/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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