STJImprocedenteJulgamento: 05/08/2025

Recurso Especial nº 08012263620234058500

Processo nº 0801226-36.2023.4.05.8500

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Falsificação de documento público

Inteiro teor — prévia

REsp 2227804/SE (2025/0291307-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0801226-36.2023.4.05.8500. O recorrido foi condenado, em primeira instância, pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, à sanção de 2 anos de reclusão mais 10 dias multa, no regime inicial aberto. A Corte antecedente manteve a condenação do réu, porém concedeu a substituição da pena por duas restritivas de direitos. O Ministério Público aponta a violação do art. 44, III, do Código Penal. Alega, em síntese, ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vista da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedente). Aduz que a substituição da pena "é inadequada, pois favorece a reincidência delitiva e frustra a função retributiva e preventiva da pena, especialmente porque na ação penal 0045370-36.2017.8.25.001(com trânsito em julgado), o réu foi condenado por haver contratado linhas telefônicas em nome de empresas de terceiros, mediante uso de documentos falsos" (fl. 418). Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja afastada a substituição da pena. O Ministério Público Federal opinou, em parecer do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, às fls. 476-480, pelo provimento do recurso especial. Decido. Inicialmente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento e a presença dos demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia. I.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0801226-36.2023.4.05.8500 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Falsificação de documento público

67% procedente5% parcialmente procedente29% improcedente

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