STJImprocedenteJulgamento: 07/03/2025

Recurso Especial nº 08007596720174058500

Processo nº 0800759-67.2017.4.05.8500

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Complementar de Vencimento · Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

REsp 2201251/SE (2025/0075937-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EVANDRO JOSÉ LAGO - SE000700A

CLAYTON SILVA SANTOS - SE016471

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERA PENHA MELO e OUTROS, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 376-377):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. GACEN. PAGAMENTO EM IGUALDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA "PRO LABORE". OCUPAÇÃO DOS CARGOS PREVISTOS EM LEI E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONTROLE E COMBATE DE ENDEMIAS. NECESSIDADE. INCORPORAÇÃO PELOS INATIVOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da FUNASA no pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, instituída pela Lei nº 11.784/2008, em paridade com os servidores da ativa (100%), com direito aos retroativos. 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN foi instituída pelo art. 54 da Lei nº 11.784/2008, em substituição à indenização de Campo, sendo devida "aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA". regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 3. O art. 55 da Lei nº 11.784/2008 estabelece que a GACEN será devida aos titulares dos empregos e cargos públicos de que trata o art. 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias. 4. Nos termos do art. 2º da Portaria nº 630, de 31 de março de 2011, do Ministério da Saúde, considera-se como atividade de controle de endemias " o exercício em caráter permanente de atividades de saneamento, de prevenção de doenças, educação e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema ".

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800759-67.2017.4.05.8500 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 07/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

50% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 369 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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