Recurso Especial nº 08005603520234058500
Processo nº 0800560-35.2023.4.05.8500
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2117305/SE (2024/0004101-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
AIMBERÊ ALMEIDA MANSUR - RJ162924
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENEVA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 410/411): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO N. 11.322/2022. PIS. COFINS. ALÍQUOTAS DE 0,33% E 2%. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO STF. REFERENDO PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ADC 84. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação a desafiar sentença que denegou a segurança pleiteada, que consistia na manutenção dos efeitos da redução de alíquota do PIS e da COFINS operados pelo Decreto n. 11.322/2022, pelo prazo de 90 (noventa) dias após sua revogação pelo Decreto n. 11.374/2023, sendo reconhecido o direito à restituição ou compensação do valor recolhido a maior no período. 2. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à (in)observância da anterioridade nonagesimal pelo Decreto n. 11.374/2023, que, ao revogar o Decreto n. 11.322/2022, previu a repristinação do Decreto n. 8.426/2015, restabelecendo as alíquotas da contribuição para o PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa para, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.043.313/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 939), firmou o entendimento de que é constitucional a flexibilização da legalidade tributária prevista no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, que permite ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. 4.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800560-35.2023.4.05.8500 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 19/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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