STJParcialmente procedenteJulgamento: 08/04/2024

Recurso Especial nº 08004378220234058000

Processo nº 0800437-82.2023.4.05.8000

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo · Restabelecimento · Suspensão

Inteiro teor — prévia

REsp 2134469/AL (2024/0118714-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

ALINE SOARES CABRAL - AL016711

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ELITA SOARES BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 340-341):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM 2 (DOIS) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 3.765/60 (REDAÇÃO DA MP 2.215-10/2001). CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que denegou o Mandado de Segurança manejado ao objetivo de ver suspenso os efeitos do ato administrativo do Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado que impôs à Impetrante fazer opção pela renúncia ou suspensão de pagamento de algum dos benefícios recebidos acumuladamente, conforme Ofício n. 133-SIP/59º BI Mtz. 2. Alega a Apelante que a União decaiu do direito de obstar a cumulação tida por ilegal vez que vem percebendo os três benefícios de forma cumulada desde 2007, portanto, em se tratando de ato de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, cujo primeiro pagamento ocorreu há mais de cinco anos, a sua anulação, como pretendida pela União, viola, além do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, os o princípio da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que possui direito líquido e certo à cumulação da pensão militar com os outros dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade pagas pelo RGPS) porque: a) a pensão militar recebida pela pensionista tem natureza diversa a dos benefícios previdenciários; b) as pensões se referem a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos; c) as fontes de custeio são diversas. 3.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800437-82.2023.4.05.8000 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 08/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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