TRF5ProcedenteJulgamento: 05/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 00077891320264058100

Processo nº 0007789-13.2026.4.05.8100

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007789-13.2026.4.05.8100 RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta sob o reito do procedimento comum cível proposto por CENTRAL EÓLICA VOLTA DO RIO S.A. contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 32/2022 e do Processo Administrativo nº 19739.149450/2022-17, bem como de todos os atos deles decorrentes, incluindo a determinação de demolição dos Aerogeradores que compõem o Parque Eólico da autora e a aplicação de multa mensal de R$ 10.107.070,20. Subsidiariamente, requereu seja "seja reconhecida a possibilidade de regularização da ocupação, nos termos dos arts. 18 e 42 da Lei nº 9.636/1998, com a substituição da multa pecuniária imposta pelo pagamento retroativo das taxas anuais, nos termos do art. 17, §9º, da IN SPU 23/2020, determinando-se à SPU que instaure processo administrativo específico para regularização da ocupação da área". Sustentou não se prestar como fundamento da autuação a alegação da SPU/CE de que "o Parque Eólico estaria supostamente localizado em área comum do povo (praia), sem a prévia autorização da SPU, configurando, assim, uma ocupação irregular de bem público", na medida em que "i) a área onde se encontram os aerogeradores está devidamente regularizada perante a própria SPU; e (ii) ainda que se tratasse de bem de uso comum, como é o caso das praias, estes comportam usos múltiplos". Alega a parte autora que é empresa subsidiária integral da Cemig Geração e Transmissão S.A., tendo como objeto social a implantação e exploração da Central Geradora Eólica Volta do Rio, localizada no Município de Acaraú/CE, e a comercialização da energia elétrica nela gerada. Aduz que o empreendimento foi devidamente autorizado pela ANEEL através da Resolução nº 660/2001, alterada pela Resolução Autorizativa nº 1.984/2009, com potência instalada total de 42 MW. Afirma que todas as licenças ambientais foram regularmente obtidas junto à SEMACE, incluindo a Licença Prévia nº 303/2002, sendo posteriormente emitidas as Licenças de instalação e operação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0007789-13.2026.4.05.8100 · 10ª Vara Federal · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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