TRF5ProcedenteJulgamento: 18/05/2026

Procedimento Comum Cível nº 08063056420214058500

Processo nº 0806305-64.2021.4.05.8500

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade de ato administrativo · Tutela de Urgência · Sistemas de cotas - Lei 10.558/2002

Inteiro teor — prévia

REsp 2091698/SE (2023/0291945-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 399/400): ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTATAÇÃO TARDIA DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE COMO COTISTA. VÁRIOS SEMESTRES JÁ CURSADOS. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de convocação realizado pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, por meio do edital nº 58/2021/PROGRAD, para fins de aferição de heteroidentificação. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 85, §8º do CPC, com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (Valor da causa: R$ 1.100,00) 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que ingressou através do sistema de cotas na Universidade Federal de Sergipe (UFS) e que esta pretende submetê-la novamente a uma Comissão de Heteroidentificação. Argumenta que tal medida é ilegal, por ausência de expressa previsão editalícia. Afirma que o edital de seleção nº 46/2018/PROGRAD, ao qual aderiu ao se inscrever no processo seletivo para ingresso no curso de medicina da UFS, expressamente previu que a autodeclaração racial exigida no ato de inscrição tinha como norte o critério do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sustenta sempre se reconheceu como pessoa parda, tanto por suas características físicas, quanto por sua origem genealógica (critério da ancestralidade), de sorte que a sua opção por concorrer nas vagas reservadas a pessoas pretas no certame ratificou sua convicção a respeito de sua composição étnico-racial.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0806305-64.2021.4.05.8500 · 1ª Vara Federal · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade de ato administrativo

42% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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