Recurso Especial nº 08001997420214058310
Processo nº 0800199-74.2021.4.05.8310
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2074257/PE (2023/0164772-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
IGOR MENEZES DE MORAIS MENDES - PE043100
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.033/ 1.035) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), buscando a desconstituição do Acórdão do TCU 4222/2017 - Segunda Câmara, do Acórdão TCU de relação 241/2020 - Plenário e do Acórdão TCU 904/2021 - Plenário, oriundos do Processo Administrativo 029.205/2015-8. Honorários advocatícios foram arbitrados em desfavor da autora, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em seu apelo, a ex-prefeita defende, em síntese, que: a) o TCU apenas veio instaurar a tomada de contas especial TC 029.205/2015-8 em 22/10/2015 e somente houve a ordem de citação em 31/10/2016 (mais de seis anos) depois da data do fato irregular; b) logo após a oitiva da parte adversa, o juízo já julgou o feito, desconsiderando o pedido de produção de provas que seriam especificadas em momento oportuno, o que representa cerceamento de defesa; c) requereu, em preliminar, a decretação de nulidade da sentença com a reabertura da instrução para que fosse permitida a especificação e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; d) os prazos elencados pelo julgado não podem ser tidos como interruptivos, uma vez que, ao acolher tal tese, seria o mesmo que eternizar um procedimento, em violação à segurança jurídica; e) requer-se o provimento para desconstituir os Acórdãos do TCU em comento, uma vez que se encontra prescrito; f) há um prazo específico de seis meses para que a Tomada de Contas Especial seja instaurada pela autoridade administrativa competente; h) se considerarmos a atuação do órgão de controle interno como marco interruptivo previsto no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800199-74.2021.4.05.8310 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 17/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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