STJProcedenteJulgamento: 25/04/2024

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 07457276620238070000

Processo nº 0745727-66.2023.8.07.0000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Remuneratório e Benefícios · Precatório · Requisição de Pequeno Valor - RPV

Inteiro teor — prévia

RMS 73437/DF (2024/0148928-1)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936

INTERESSADO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MANOEL SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 134/135): MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. NOVO PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DO CREDOR. CONSOLIDAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRETROATIVIDADE DAS PREVISÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE MODIFICAM OS PARÂMETROS PARA PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88, e do art.1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando se alegar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Inicialmente, o valor previsto na CRFB/88 para o pagamento dos créditos com “superpreferência” pela Fazenda Pública correspondia ao triplo do valor fixado em lei para as requisições de pequeno valor – RPVs (art. 100, §§ 2º e 3º, CRFB/88), posteriormente alterado para o seu quíntuplo, em virtude da EC n. 99/2017. O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal – que correspondia a 10 salários mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) – foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020. 3. A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito superpreferencial é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito superpreferencial não retroagem para gerar o direito à complementação, salvo disposição expressa em sentido contrário, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Mandado de Segurança · Processo nº 0745727-66.2023.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 25/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Sistema Remuneratório e Benefícios

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