Recurso Especial nº 07226800220198070001
Processo nº 0722680-02.2019.8.07.0001
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2157093/DF (2024/0254441-2)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE SANEAMENTO S. A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS nos autos da Apelação Cível n. 0722680-02.2019.8.07.0001. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor da empresa SUSTENTARE SANEAMENTO S.A., alegando a ocorrência de irregularidades na execução do contrato nº 12/2012-SLU, firmado para a prestação de serviços de limpeza urbana no Distrito Federal. A ação decorre de inquérito civil que apurou danos ao patrimônio público, resultantes de reajustes indevidos, distorções na composição dos custos contratuais e transferências ilegais de tributos à administração pública. Sobreveio a prolação de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a ora recorrente na quantia de R$ 42.469.134,03 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, trinta e quatro reais e três centavos), nos termos da sentença (fls. 1894-1902). Os embargos de declaração (fls. 1915-1935) apostos foram rejeitados, nos termos da sentença integrativa (fls. 1965-1969). No recurso de apelação, a ora recorrente argumentou que houve cerceamento de defesa, especialmente pela falta de intimação regular de todos os advogados constituídos nos autos, conforme solicitado expressamente. Alegou, ainda, que não teve oportunidade adequada para a produção de provas técnicas e testemunhais que poderiam comprovar a regularidade dos atos administrativos e contratuais. Segundo a empresa, a rejeição das provas foi baseada na ausência de pedido de especificação, o que contraria dispositivos do Código de Processo Civil, que determinam que a especificação de provas na contestação já é suficiente para seu deferimento. Aduziu, ainda, no recurso de apelação, que não houve avaliação técnica imparcial para verificar a real extensão dos eventuais danos ao erário.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0722680-02.2019.8.07.0001 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 11/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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