Recurso Especial nº 07120187120228070001
Processo nº 0712018-71.2022.8.07.0001
GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2202379/DF (2025/0085658-1)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA - DF051631
PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA - DF051631
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão de fls. 2.990-2.992, que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação legal e de incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de nos autos de embargos de terceiro (Apelação Cível n. 0712018-71.2022.8.07.0001). O julgado foi assim ementado (fls. 2.607-2.608):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVI. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TECEIRO. PENHORA. DIVÓRCIO SIMULADO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA APÓS O DIVÓRCIO. PERIGO DE CONSTRIÇÃO PARTIMONIAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECAÇÃO EQUITATIVA. 1. Os novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento na petição inicial ou em réplica, nem discussão a respeito na sentença, consistem em inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico. Recurso não conhecido quanto aos motivos que levaram à separação do casal. 2. O juiz é o destinatário principal da prova; o diploma processual lhe confere o dever-poder de determinar quais as provas são necessárias ao julgamento do mérito. Para tanto, pode indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. A produção de prova oral em nada contribuiria para o julgamento da lide. A prova sobre o motivo do divórcio não foi produzida porque o argumento não foi suscitado pela parte em momento algum antes de proferida a sentença. A comprovação de que a embargante exerce posse sobre o bem é irrelevante, pois tal fato não foi questionado. O ponto controvertido é a existência de divórcio simulado, com a intenção de promover a blindagem patrimonial. 4.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0712018-71.2022.8.07.0001 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA · julgado em 13/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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