STJParcialmente procedenteJulgamento: 10/04/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 06215551120258060000

Processo nº 0621555-11.2025.8.06.0000

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

RHC 214510/CE (2025/0129502-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

LARISSA NATHALIA COSTA ROQUE - CE050979

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIMAS DA GUIA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ- HC n. 621555-11.2025.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, desde 12/11/2024, pela suposta prática do delito tipificado nos art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal, e art. 306 da Lei n.º 9.503/1997. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que que concedeu a ordem de ofício, para determinar a designação de data próxima desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento (e-STJ, fls. 61-71). Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, eis que baseaeda apenas na gravidade de delito. Invoca suas condições pessoais favoráveis - primário, residência fixa, atividade lícita e responsabilidade pelo sustento de sua família. Pondera que está preso há mais de quatro meses sem que a instrução processual tenha se iniciado. Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares menos gravosas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que é pessoa com deficiência física. É o relatório. Decido. Inicialmente, quando ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:

"(...). 4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. (...)." (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

"(...). 5.

Prévia pública (~9% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0621555-11.2025.8.06.0000 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 10/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.