Recurso Especial nº 05198044420084025101
Processo nº 0519804-44.2008.4.02.5101
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2165118/RJ (2024/0312553-0)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
ANA VITÓRIA TEIXEIRA BERNARDES - RJ208511
ANA TERESA ARAUJO TEPEDINO - RJ250204
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na origem, em sede de ação anulatória de multa administrativa, foi julgado improcedente o pedido em desfavor da ora recorrente (fl. 1156). O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1161-1162):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DETERMINADA PELO STJ. CONDUTA, DANO E CULPABILIDADE CONFIGURADOS. MULTA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0519804- 44.2008.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a anulação da multa de R$730.000,00 imposta à autora, pela prática da conduta tipificada no artigo 17 da Lei nº 9.966/00 e no artigo 36 do Decreto nº 4.136/02, nos termos do Auto de Infração nº 387P2008000852, lavrado pela Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, Estado do Rio de Janeiro. 2. No julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial n.º 1.274.611, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Relator Min. Og Fernandes, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de, “afastada a tese de responsabilidade objetiva, determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.” 3. Necessário, portanto, ficar demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência da culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia. 4. O conceito de infração administrativa ambiental foi apresentado pelo art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0519804-44.2008.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 20/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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