STJParcialmente procedenteJulgamento: 07/10/2025

Habeas Corpus nº 03916866920253000000

Processo nº 0391686-69.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade · Comutação de Pena · Indulto

Inteiro teor — prévia

HC 1042210/MT (2025/0391686-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

PACIENTE : WEVERTON LUCAS RIBEIRO DE SOUSA

INTERESSADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

DECISÃO

WEVERTON LUCAS RIBEIRO DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Agravo em Execução n. 1018904-97.2025.8.11.0000. A defesa busca a concessão de indulto ao pacientem, ao argumento, em síntese, de que estariam preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Aduz, ainda, que seria a utilização da a "linha do tempo detalhada do SEEU como parâmetro para aferição do requisito objetivo" seria "inadequado e inapto a impedir a concessão dos benefícios, na medida em que desconsidera a pena unificada e o tempo efetivamente cumprido" (ambos à fl. 9). Decido. Infere-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o paciente não teria cumprido a fração de dois terços da pena referente aos crimes impeditivos, conforme o art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. O pedido de concessão de indulto formulado pela defesa encontra óbice no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, segundo o qual, havendo concurso com crime descrito no art. 1º do próprio decreto, o benefício somente poderá ser deferido após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 19 anos e 5 meses de reclusão por diversos delitos, dentre eles dois de tráfico ilícito de entorpecentes, praticados em 18/2/2015 e 10/3/2015, pelos quais foi condenado às penas de 6 anos e 9 meses e 5 anos de reclusão. Trata-se de crime expressamente considerado impeditivo pelo Decreto n. 11.846/2023, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. De acordo com o boletim informativo da execução penal, até 25 de dezembro de 2023, o paciente não havia cumprido dois terços da pena imposta em relação à segunda condenação por tráfico ilícito de entorpecente – de 5 anos de reclusão.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0391686-69.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 07/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

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