STJParcialmente procedenteJulgamento: 13/05/2026

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 14127535920268130000

Processo nº 1412753-59.2026.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade · Falta Grave

Inteiro teor — prévia

RHC 238189/MG (2026/0187040-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus de ATAILSON ROMAO NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu do HC n. 1.0000.26.141275-3/000. Sustenta a nulidade da homologação da falta grave por violação aos princípios da contemporaneidade e da razoável duração do processo, diante do lapso excessivo entre a suposta infração e sua apuração. Alega ilegalidade no indeferimento do livramento condicional, pois fundado em falta grave eivada de nulidade. Aduz que preenche os requisitos para o livramento condicional e enfatiza seu estado de saúde – depressão diagnosticada, suspeita de Alzheimer e declínio cognitivo –, bem como omissão estatal na realização de exames essenciais há mais de um ano. Requer a declaração de nulidade da homologação da falta grave com a determinação de nova análise do livramento condicional, considerando o estado de saúde e a omissão estatal (PEC n. 0054911-57.2018.8.13.0433). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do seu respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso. O Tribunal a quo manteve a decisão do juízo da execução afirmando que (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 1412753-59.2026.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

47% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

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