TJRJImprocedenteJulgamento: 20/04/2026

Agravo de Execução Penal nº 50023415320268190500

Processo nº 5002341-53.2026.8.19.0500

GAB DES PETERSON BARROSO SIMAO

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***

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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO

------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5002341-53.2026.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5002341-53.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00326127 AGTE: CAROLINE DA SILVA MOREIRA ÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADA MÃE DE TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO POR PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD HUMANITÁRIO). INCONFORMISMO DA CONDENADA.A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de substituição do regime semiaberto para prisão albergue domiciliar (PAD) em função de a apenada ser mãe de três filhos menores de idade.Analisando os autos, verifica-se que a recorrente foi condenada pela prática de diversos crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, a uma penal total de 7 (sete) anos 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime semiaberto. Destaca-se que, até o momento, cumpriu apenas 2 (dois) meses e 7 (sete) dias.O STF entende não ser possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP. Na hipótese, ela está cumprindo pena em regime semiaberto, de forma que não tem direito à prisão domiciliar por força da redação do referido dispositivo.Ademais, o STJ entende que não há como excepcionar tal norma quando os crimes foram praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa.Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Execução Penal · Processo nº 5002341-53.2026.8.19.0500 · GAB DES PETERSON BARROSO SIMAO · julgado em 20/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

47% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

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