TJSCImprocedenteJulgamento: 25/03/2026

Agravo de Execução Penal nº 80002991520268240023

Processo nº 8000299-15.2026.8.24.0023

2ª Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade

Inteiro teor — prévia

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000299-15.2026.8.24.0023/SC

ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)

DESPACHO/DECISÃO

Deivid Luiz dos Santos interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 24, RECEXTRA2 ).

O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 .

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal, sustentando a ilegalidade do acórdão que indeferiu a remição da pena pelos cursos profissionalizantes realizados junto ao CENED, ao fundamento de ausência de credenciamento da instituição perante o MEC/SISTEC e de insuficiência de comprovação da frequência e carga horária. Requer o restabelecimento da decisão que deferiu a remição, por entender afrontados os princípios da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal.

Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.

Quanto à controvérsia , o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada" ; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Agravo de Execução Penal · Processo nº 8000299-15.2026.8.24.0023 · 2ª Vice-Presidência · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

47% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

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