STJParcialmente procedenteJulgamento: 14/07/2025

Habeas Corpus nº 02583238320253000000

Processo nº 0258323-83.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

HC 1019028/MS (2025/0258323-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

PACIENTE : GEILSON DA SILVA MENDONCA

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEILSON DA SILVA MENDONCA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1407125-53.2025.8.12.0000). Consta que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ocasião em que mantida a sua prisão preventiva. O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia por falta de contemporaneidade dos motivos que a determinaram, visto que já transcorridos mais de 7 meses da data em que foi decretada. Assevera que não foi demonstrada, com base em elemento concretos, a existência de periculum libertatis. Aduz que a conduta investigada foi de baixa gravidade e sem evidência de intenção de matar, pois a vítima manteve-se com independência de locomoção e em plena consciência logo após sua ocorrência. Destaca serem favoráveis as qualidades pessoais do paciente, o que indica que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso. Requer, liminarmente, a substituição do cárcere por providências cautelares menos gravosas e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva e de qualquer outra medida cautelar. Liminar indeferida às e-STJ fls. 143/144. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 169/170). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0258323-83.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 14/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

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