Recurso Especial nº 02360994220208060001
Processo nº 0236099-42.2020.8.06.0001
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2204313/CE (2025/0095251-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
REBECA SIMAO BEDE - CE025539
DORALÚCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE045627
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE049542
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JVS ENGENHARIA LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/CE. Recurso especial interposto em: 29/10/2024. Concluso ao gabinete em: 28/4/2025. Ação: de cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão de contrato e devolução de valores, ajuizada por PAULO ROBERTO SOARES PORTELA e MARIA CRISTINA MONTEIRO PORTELA em desfavor da recorrente. Sentença: extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, devido à efetivação da obrigação, e determinou que a execução do valor remanescente prossiga na ação principal. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 523, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o art. 916 do CPC dispõe que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 2. O CPC estabelece em seu art. 916, §7º, que a possibilidade de parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença. Os Tribunais de Justiça brasileiros têm flexibilizado tal proibição em prol da celeridade, razoabilidade e efetividade da jurisdição, entendendo que a vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, não se aplica quando há concordância ou aquiescência da parte contrária. 3. A conduta da apelada em requerer o parcelamento da dívida nos termos do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0236099-42.2020.8.06.0001 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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