STJProcedenteJulgamento: 06/06/2025

Habeas Corpus nº 02084017320253000000

Processo nº 0208401-73.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

AgRg no HC 1009708/SP (2025/0208401-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO LUIS PRAXEDES contra decisão de e-STJ fls. 1.033/1.036, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega ser caso de flagrante ilegalidade a justificar que se ultrapasse tal óbice, mormente porque a pena básica foi elevada com base em fundamento inidôneo relativamente à reprovabilidade da conduta do agente e às "circunstâncias e/ou consequências do crime, visto que o acusado não se valeu de meios extraordinários na execução do delito" (e-STJ fl. 1.046). Ainda, afirma que a atenuante da confissão deveria ter sido aplicada aos crimes de tentativa de homicídio contra Higor e de roubo, uma vez que teria sido utilizada para fundamentar a condenação. Por fim, requer o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma branca no crime de roubo. Assim, requer "o agravante seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 1033/1036, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade." (e-STJ fl. 1.051). É o relatório. Decido. Em melhor análise aos autos, verifico ser o caso de reconsideração da decisão ora agravada. É que, embora se trate, de fato, de não cabimento do writ, já que substitutivo de recuso próprio, vislumbro, no caso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria. Com efeito, nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, "[q]uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Quanto ao tema, é preciso destacar que esta Corte propôs a revisão da interpretação dada à Súmula n. 545/STJ, consoante revela o seguinte julgado proferido pela Quinta Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0208401-73.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 06/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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