Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 01078206620038120001
Processo nº 0107820-66.2003.8.12.0001
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EREsp 2076459/MS (2023/0170576-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
MARIANA SIQUEIRA BORTOLO REGAZZO - MS021677
GEOVANA MACENA TEODORO - MS029193
VITOR DIAS GIRELLI - MS005960
CELSO MASSAYUKI ARAKAKI - MS006001
INTERESSADO : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
INTERESSADO : PIERRI ADRI CANAL DOS LEILOES LTDA
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Embargos à execução opostos em: 9.5.2025 Conclusos ao gabinete em: 22.5.2025. Ação: de embargos à execução, opostos por JOSÉ ANTÔNIO FREIRE PALHANO e JOCELITA CABRAL PALHANO, em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. Sentença: homologatória de acordo (e-STJ fl. 648). Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 718):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO –– POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO AO FINAL DO FEITO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO - MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório. Ao arbitrar os honorários, deve o julgador observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, o benefício patrimonial auferido, dentre outras peculiaridades; deve, outrossim, atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão embargado da Quarta Turma: deu parcial provimento ao recurso especial, para excluir a condenação em sucumbência arbitrada no julgamento da apelação, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL. MARCO TEMPORAL. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0107820-66.2003.8.12.0001 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 19/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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