STJParcialmente procedenteJulgamento: 07/11/2025

Agravo em Recurso Especial nº 01030786820248190000

Processo nº 0103078-68.2024.8.19.0000

GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos · Defeito, nulidade ou anulação · Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***

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DECISÃO

------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103078-68.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0103078-68.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00594149 RECTE: BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA ADVOGADOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0103078-68.2024.8.19.0000

ADVOGADOS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 82/101, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NO VALOR DEVIDO, COM APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE PLANILHAS. BLOQUEIO DE VALORES SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PENHORA PARCIAL, LEVANTANDO PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS. 1. O juízo de origem reconheceu irregularidades no procedimento de execução, principalmente no tocante à alteração substancial do valor devido, sem a devida oportunidade ao Devedor para se manifestar acerca das sucessivas planilhas apresentadas pelo Credor, ora Agravante. 2. A decisão de 1º grau, ao analisar a impugnação à penhora, adotou medida equilibrada, permitindo o levantamento de parte dos valores bloqueados, com o objetivo de não prejudicar a continuidade da atividade profissional da Sociedade de Advogados Devedora. 3. Não houve, ainda, apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. O encaminhamento dos autos à Central de Cálculos é essencial para a correta apuração do valor devido, especialmente quanto à base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios. Decisão acertada também neste ponto. 4. A conduta do Agravante, ao apresentar planilhas sucessivas com valores divergentes, sem justificativa plausível, configura litigância de má- fé, por gerar incertezas e dificultar a regular tramitação da execução.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0103078-68.2024.8.19.0000 · GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Espécies de Contratos

57% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 285 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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