STJParcialmente procedenteJulgamento: 26/01/2026

Recurso Especial nº 00763375520088260000

Processo nº 0076337-55.2008.8.26.0000

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

ISS/ Imposto sobre Serviços

Inteiro teor — prévia

REsp 2268442/SP (2026/0021495-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916

JULIA DE OLIVEIRA FONSECA - MG183264

PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482

FERNANDO ANTUNES MIRANDA DE CARVALHO - SP470430

LEONARDO OLIVEIRA PACHECO DE CASTRO - SP508263

GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA - SP352423

THIAGO ANDRADE FARIAS - SP458462

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 639e):

Apelação. Ação Anulalória. Impostos sobre serviço de qualquer natureza. Cobrança do imposto. Contratos celebrados com prestação de serviços prestados integralmente no exterior. Não ocorrência do fato gerador. Honorários condenando a apelante em 10% sobre o valor da execução. Mantido. Recurso não provido

Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 647/650e), foram rejeitados (fls. 657/662e). Após o julgamento do RE n. 688.223/PR - Tema n. 590/STF, em juízo positivo de conformidade, o acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 773e):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISS SOBRE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. READEQUAÇÃO. TEMA 590 DO STF. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória ajuizada contra o Município de São Paulo, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ISS sobre o licenciamento de softwares. Alegação de inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços prestados no exterior e de que não incide o imposto sobre o licenciamento de software por ser obrigação de dar, não de fazer. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a constitucionalidade da incidência de ISS sobre o licenciamento de software desenvolvido por empresa estrangeira e (ii) a natureza da obrigação envolvida no licenciamento de software, se de dar ou de fazer. III. Razões de Decidir 3.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0076337-55.2008.8.26.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: ISS/ Imposto sobre Serviços

51% procedente5% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 283 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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