STJProcedenteJulgamento: 06/06/2022

Recurso Especial nº 00438242920188260050

Processo nº 0043824-29.2018.8.26.0050

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado · Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Inteiro teor — prévia

REsp 2006232/SP (2022/0173381-0)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

BRUNO GIRADE PARISE - DEFENSOR PÚBLICO - SP272254

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO e VINICIUS MINAS LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0043824-29.2018.8.26.0050, assim ementado (fl. 1329/1343):

Apelação. Crimes de roubo majorado, e de corrupção de menores. Absolvição na origem. Provas suficientes para condenação. Aplicação de sanção penal. Provimento ao recurso.

Consta dos autos que a sentença proferida a fls. 361/374 julgou procedente o pedido ministerial e condenou os recorrentes. O acórdão a fl. 486 negou provimento à apelação defensiva e manteve as penas de 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 123 dias-multa no mínimo legal para o recorrente VINICIUS DA SILVA e de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 127 dias-multa no mínimo legal para o recorrente JOÃO DA SILVA NETO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o recorrente VINICIUS DA SILVA e de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado para o recorrente JOÃO DA SILVA NETO, pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Houve trânsito em julgado (fl. 511). Após, esta Corte Superior, no Habeas Corpus n. 523314/SP (fl. 1.160), concedeu parcialmente a ordem para a) declarar a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular do acusado JOÃO RODRIGUES DA SILVA NETO, sem autorização judicial, bem como das provas dele derivadas; e b) cassou o acórdão impugnado e a sentença condenatória e determinou ao Juízo de origem que desentranhe as provas declaradas ilícitas nos autos e promova novo julgamento da ação penal. A decisão foi cumprida (fl. 1.167) e nova sentença foi proferida, sendo os recorrentes absolvidos por insuficiência probatória (fl. 1.244).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0043824-29.2018.8.26.0050 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 06/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 462 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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