STJImprocedenteJulgamento: 15/06/2021

Recurso Especial nº 00421055020198160019

Processo nº 0042105-50.2019.8.16.0019

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Aplicação da Pena · Regime inicial · Substituição da Pena

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042105-50.2019.8.16.0019/1 Recurso: 0042105-50.2019.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): BRUNA DE OLIVEIRA DIAS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná BRUNA DE OLIVEIRA DIAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 2º, 5º e 6º, todos da Lei 9.296/1996; 93, inciso IX, e 144, §§ 4º e 5º, ambos da Constituição Federal; 33, caput, e §4º, ambos da Lei 11.343/2006, e 59 do Código Penal, sustentando, para tanto, que: a) a pena-base foi aumentada em 1 ano em razão da natureza da droga e o fato de ter sido apreendida a substância cocaína não tem o condão de aumentar a pena-base, uma vez que dissociado de qualquer outro fator que revele maior censurabilidade da conduta; b) “a quantidade de droga apreendida foi ínfima, não recomendando o aumento da pena-base, porquanto inerente ao tipo penal violado, bem como inerente ao vetor considerado como mais reprovável”; c) embora a cocaína tenha um potencial lesivo maior do que a maconha, por exemplo, tal fato, por si só, não tem o condão de justificar o aumento da pena, eis que não sai da normalidade do tipo penal violado”; d) há que se levar em consideração a pequena quantidade de droga apreendida”, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0042105-50.2019.8.16.0019 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 15/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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