Recurso Especial nº 00324790220218190068
Processo nº 0032479-02.2021.8.19.0068
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO ***
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DECISÃO
------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0032479-02.2021.8.19.0068 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0032479-02.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2023.00960308 RECTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E JANEIRO JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0032479-02.2021.8.19.0068
DECISÃO
Trata-se de recursos Especial e Extraordinário, tempestivos, fls. 353-365 e 366-381, com fundamento no artigo 102, III, "a" e artigo 105, III, "a" da Constituição da República, respectivamente, interpostos em face do Acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 300-309, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência. Manutenção. Laudo médico que atesta a necessidade de uso dos medicamentos descritos. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos em matéria de direito à saúde. Aplicabilidade das Súmulas nº. 65 e 179 deste Tribunal de Justiça. Precedentes consolidados no STJ. Tese firmada no RE nº. 855.178/SE, julgado pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso a que se nega provimento."
No recurso especial, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 489, §1º III e IV e 485, VI, do CPC. Argumenta que sempre foi do Estado do Rio de Janeiro, também réu nesta demanda, a responsabilidade para fornecer medicamentos do componente especializado, medicamentos de alto custo, medicamentos não padronizados pelo SUS e tratamentos de doenças complexas, uma vez que recebe verbas específicas para tanto.
Já no recurso extraordinário, em suas razões recursais, alega que houve, violação aos artigos 198 e 5º, caput da CRFB, bem como ao Tema 793 do STF.
Contrarrazões, fls. 411-418 (RE) e fls. 419-425 (REsp).
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 428-430, determinando o sobrestamento dos recursos em razão dos Temas 793 e 1234 do STF.
Certidão do NUGEPAC, fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0032479-02.2021.8.19.0068 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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