Tutela Antecipada Antecedente nº 00263099320263000000
Processo nº 0026309-93.2026.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TutAntAnt 801/SP (2026/0026309-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
DECISÃO
Despacho do então Vice-Presidente do STJ no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, já havia destacado a instrução incompleta dos autos, dada a inviabilidade de inferir que o feito não transitou em julgado com a devida interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC). Transcorreu in albis o prazo de juntada da documentação pertinente, o indeferimento liminar da presente tutela antecipada se impõe, visto que a competência do STJ para o desiderato somente se inicia com a eventual admissão do recurso especial ou a comprovação de interposição de agravo contra a inadmissibilidade. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TJ/RS AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência do STJ para atribuir efeito suspensivo a recurso especial é inaugurada com a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.029, § 5º, I, do CPC. 2. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a formulação de tal requerimento antes do marco legal, o que se verifica é que, na hipótese dos autos, o agravo interno interposto pelos agravantes ainda não foi apreciado pelo tribunal estadual, o que torna inadmissível a via processual eleita, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Tutela Antecipada Antecedente · Processo nº 0026309-93.2026.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 28/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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