STJImprocedenteJulgamento: 15/02/2022

Recurso Especial nº 00228230820208210001

Processo nº 0022823-08.2020.8.21.0001

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 1985289/RS (2022/0040192-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎de‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎recurso‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎especial‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎interposto‎‎‎‎‎ ‎‎por‎‎ FELIPE DE SOUZA e THIAGO TATSCH DORNELLES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, ‎‎contra‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎acórdão‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎proferido ‎‎‎‎pelo‎‎‎‎‎ ‎‎TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL‎. Em suas razões recursais (fls. 351-361), os recorrentes apontam violação ao artigo 157, § 2º, do CP, ao argumento de que a aplicação da fração de 3/8 (três oitavos) para o aumento na terceira fase da dosimetria das penas ocorreu sem fundamentação concreta e idônea, o que contraria o entendimento firmado na súmula n. 443, STJ. Ao final, requerem o redimensionamento das penas para reduzir a fração para 1/3 (um terço). Apresentadas‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎contrarrazões‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎(fls.‎‎‎‎‎‎‎ 367-371),‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎o‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎recurso‎‎‎‎‎‎‎ especial ‎‎‎‎‎‎‎foi‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎admitido‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎ e‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎os autos encaminhados‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎a‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎esta‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎Corte‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎Superior‎‎ ‎‎(fls.‎‎ ‎‎373-378)‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎. O‎‎ ‎‎Ministério‎‎ ‎‎Público‎‎ ‎‎Federal‎‎ opina‎‎ ‎‎pelo‎ ‎‎provimento‎ ‎‎do‎‎ ‎‎recurso‎‎ ‎‎especial e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar o aumento da pena-base do recorrente Thiago pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa ‎‎(fls.‎‎ 394-404‎‎). É‎‎ ‎‎o‎‎ ‎‎relatório.‎‎ ‎‎DECIDO. A controvérsia consiste em estabelecer se a aplicação da fração de 3/8 (três oitavos) pela incidência de duas majorantes no crime em tela, ocorreu mediante fundamentação concreta e idônea. Sobre o tema, é cediço que esta Corte Superior admite, na terceira fase da dosimetria da pena, a sua exasperação acima do patamar mínimo quando for apresentada fundamentação concreta, baseada em dados extraídos dos autos, não se revelando legítimo invocar-se, tão somente, a quantidade de majorantes para o delito de roubo. Esse entendimento está, inclusive, sumulado no enunciado n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0022823-08.2020.8.21.0001 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 15/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 462 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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