Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00221991420138170001
Processo nº 0022199-14.2013.8.17.0001
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EREsp 2089559/PE (2023/0273754-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
JOÃO FERNANDES BRAVO NETTO - PE020744
ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
CUSTÓDIO VICTOR ANGELO COSTA - PE030258
ANDRÉ LUIS DE SÁ CARLOS PORTELA - PE029068
MARIA CAROLINA VIDAL SIQUEIRA - PE060661
CAIO LUIZ PAIVA HENRIQUES - PE056532
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES, JOAO FERNANDES BRAVO NETTO e LEONARDO FONSECA DE CARVALHO contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fls. 1.582-1.583):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois o voto divergente nos embargos de declaração não possuía aptidão para alterar o mérito do julgamento da apelação. 3. A ilegitimidade ativa foi considerada preclusa, pois não foi objeto de recurso de apelação ou contrarrazões, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. A ação foi corretamente qualificada como declaratória de nulidade ou inexistência, sendo imprescritível, afastando-se a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. 5. Não houve julgamento extra petita, pois a controvérsia sobre a quitação foi um desdobramento lógico da análise da validade da relação jurídica, amplamente debatida nos autos. 6. O contrato de promessa de compra e venda foi considerado válido, mas a quitação do preço não foi comprovada, sendo insuficientes os documentos apresentados, como a "Carta de Anuência" e a alegação de compensação com honorários advocatícios. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois a decisão ressalvou o direito dos recorrentes de buscar a resolução de sua relação obrigacional com a construtora original em via própria. 8.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0022199-14.2013.8.17.0001 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 02/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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