Recurso Especial nº 00207632120094036100
Processo nº 0020763-21.2009.4.03.6100
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020763-21.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Advogados do(a) Advogados do(a) l Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020763-21.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Advogados do(a) TDA interpôs os presentes embargos em face do v. acórdão (id. – pág. 682/684 verso) que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União e deu parcial provimento à sua apelação, para reformar em parte a r. sentença a quo, tão somente para reconhecer a homologação tácita do débito oriundo do PA 13805.004648/98-55. Rejeitados os embargos pela turma julgadora, foi interposto Recurso Especial, pela embargante. O E. STJ. (id 157744549), conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, acerca do quanto alegado nos declaratórios. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020763-21.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Advogados do(a) embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). E, no caso dos autos, o v. acórdão realmente se ressente da alegada omissão e contradição. Passo a sanar. Realmente, em relação à mudança de critérios jurídicos, o art. 146 do CTN, ao tratar do lançamento, assim dispõe: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Na hipótese, o art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0020763-21.2009.4.03.6100 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 21/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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