STJParcialmente procedenteJulgamento: 24/06/2025

Agravo em Recurso Especial nº 00198317620248160000

Processo nº 0019831-76.2024.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural · Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019831-76.2024.8.16.0000 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0019831-76.2024.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 246.1, de 20.11.2023, integrada por meio daquela de mov. 264.1, de 19.02.2024, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Cecília Leszczynski Guetter, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000331-22.2016.8.16.0059, ajuizada pelo agravado Banco do Brasil S.A. em desfavor do agravante Daniel Struwka e de Marilene Teixeira Marcondes, que acolheu a arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural relativa ao imóvel objeto da matrícula n.º 7.062, do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido de Abreu/PR, e a rejeitou em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 9.673, do Cartório de Registro de Imóveis de Imbituva/PR. Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) se trata de “[...] Execução por Quantia Certa proposta pelo Banco do Brasil S/A em face do Agravante, visando o recebimento da quantia inicial de R$ 249.976,03 referentes aos créditos oriundos da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01149-6, emitida em 19/04/2013. Durante o trâmite processual, o juízo a quo deferiu o pedido de exequente de penhora dos imóveis de matrículas nº 7062 e 9673, vide mov. 246. Da decisão proferida, se opôs Embargos de Declaração em seq. 256, pugnando por esclarecimentos ao juízo quanto a impenhorabilidade do imóvel nº 7062, visto que já reconhecida anteriormente nos autos (vide mov. 170), bem como pelo enquadramento do imóvel nº 9673 na mesma proteção constitucional, eis que, de igual forma, é pequena propriedade rural trabalhada pela família. A parte Exequente, ora Agravada, devidamente intimada, não apresentou qualquer resistência ao pleito dos Agravantes, pelo contrário, concordou com a liberação do imóvel de nº 7062 e nada mais. Os Embargos foram acolhidos ao mov. 264 para reconhecer a omissão quanto ao imóvel de nº 7062, atestando-se a sua proteção, contudo, rejeitou a alegação da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9673 [...]” (mov. 1.1, págs.

Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0019831-76.2024.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO · julgado em 24/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 45 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.