STJProcedenteJulgamento: 11/03/2021

Recurso Especial nº 00115365320178260635

Processo nº 0011536-53.2017.8.26.0635

GABINETE DO MINISTRO FELIX FISCHER

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

ADV: Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP) Processo 0011536-53.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - réu PHELIPE BARROS DE OLIVEIRA. Nos termos da atual redação do artigo 479, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ante o decurso do prazo para pagamento da multa penal e das custas processuais, proceda-se à utilização do dinheiro recolhido a título de fiança para pagamento da pena de multa, expedindo-se certidão quanto a eventual débito remanescente, com abertura de vista ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução. Havendo saldo remanescente, providencie-se o necessário para levantamento, intimando -se o réu para que forneça dados bancários necessários para expedição do competente alvará de levantamento eletrônico. No silêncio ou infrutífera a intimação, aguarde-se no arquivo eventual provocação quanto ao levantamento da fiança, uma vez que é obrigação do réu manter seu endereço atualizado nos autos, não competindo ao Juízo realização de diligências para localiza-lo (art 367, CPP). No tocante às custas , expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 5. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0011536-53.2017.8.26.0635 · GABINETE DO MINISTRO FELIX FISCHER · julgado em 11/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

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