Recurso Especial nº 00062506620188100001
Processo nº 0006250-66.2018.8.10.0001
GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA
Assuntos (classificação CNJ)
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28/9/2021 APELAÇÃO CRIMINAL n.º 5.956/2021 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Numeração Única: 0006250-66.2018.8.10.0001 Primeiro Defensor Público: Fábio de Souza Barreto Segundo
Promotorade Justiça: Bianka Sekeff Sallem Rocha Incidência penal: Art. 157, caput, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Revisor: Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Procuradora de Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, CP. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, ECA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. COMPONENTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SEM AMPARO PROBATÓRIO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DISTINTAS. ÚNICO AUMENTO. PRECEDENTE STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A exasperação na pena-base fundamentou-se inidoneamente, pois, diante da valoração desfavorável ao réu da circunstância judicial de conduta social por, em tese, ser integrante de facção criminosa, não encontra respaldo no arcabouço probatório. 2. Em cotejo ao caderno processual, não se pode confirmar precisamente a aludida filiação dos acusados à facção criminosa descrita na sentença. Apenas a testemunha de acusação PM José Pedro Braga afirmou em Juízo que os acusados pertenceriam a uma facção criminosa, a qual não saberia identificar, mas que a localidade onde os acusados atuam seria de domínio da facção "Bonde dos 40", e que estariam incumbidos de efetuar diversos roubos para a chefia da facção, figurando-se declaração isolada nos autos. 3. Não serve como fundamentação idônea para valoração negativa da circunstância judicial de conduta social a suposta integração dos apelantes a facção criminosa, pois sem sustentáculo nas provas coligidas nos autos, devendo ser afastada a referida valoração desfavorável aos sentenciados. 4. Entretanto, o fato de uma das vítimas ter sido feita refém e obrigada a dirigir o veículo roubado durante os demais crimes cometidos macula a circunstância judicial de circunstâncias do crime.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0006250-66.2018.8.10.0001 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÃVIO DE NORONHA · julgado em 02/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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