STJImprocedenteJulgamento: 17/10/2021

Recurso Especial nº 00060528820208160034

Processo nº 0006052-88.2020.8.16.0034

GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO OLINDO HERCULANO DE MENEZES

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Aplicação da Pena · Regime inicial · Substituição da Pena

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006052-88.2020.8.16.0034/1 Recurso: 0006052-88.2020.8.16.0034 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARCOS LEANDRO MAIA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MARCOS LEANDRO MAIA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 302 do Código de Processo Penal; 5°, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando que: a) “não estava em situação de flagrância, a ensejar sua abordagem. Além do mais, não houve INVESTIGAÇÃO PRÉVIA a ensejar sua abordagem, dentro de sua residência. (REsp., mov. 1.1, fl. 22); b) “a prova constituída aos autos é totalmente ilegal, devendo ser desconsiderada a apreensão realizada na residência por ausência de autorização para tanto, NÃO ENCONTRANDO AMPARO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (fl. 36); c) “há previsão de requisitos específicos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena, quais sejam ser primário, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Todos estes requisitos são integralmente satisfeitos pelo Recorrente” (fl. 36). Requereu, assim, a reforma do acórdão, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da diminuição especial de pena na fração de 2/3, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Pois bem. Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/06 E ART.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0006052-88.2020.8.16.0034 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO OLINDO HERCULANO DE MENEZES · julgado em 17/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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