Recurso Especial nº 00032433420188140008
Processo nº 0003243-34.2018.8.14.0008
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0003243-34.2018.814.0008 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. N.º 7.651.354), interposto por Mycom Patrick Vasconcelos Marques, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL. Vítimas e testemunha compromissada foram unanimes em confirmar a presença do concurso de pessoas, com clara divisão de tarefas entre o apelante e seu comparsa, devendo ser mantida a majorante. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. NÃO CONFIGURADA. Inviável o afastamento de emprego de arma de fogo. Para reconhecer a causa especial de aumento de pena não é necessário que a arma seja apreendida ou periciada, desde que existam nos autos outros meios de prova. A apreensão da arma de fogo para exame pericial é prescindível, preponderando a palavra da vítima. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE INCABÍVEL. O pedido da defesa de redução da pena-base ao mínimo legal não prospera, pois, as circunstâncias e as consequências do crime foram desfavoráveis ao réu, o que por si só já justifica o afastamento do mínimo, razão pela qual a mantenho em 06 anos de reclusão, bem como, as demais fases do critério trifásico, permanecendo a pena final em 7 anos e 4 meses de reclusão e 133 dias-multa em regime inicial semiaberto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – Julgamento em 18/02/2020)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, uma vez que, após a Turma julgadora ter reanalisado as vetoriais da primeira fase da dosimetria da pena, afastando duas das quatro circunstâncias judiciais negativadas na sentença de primeiro grau, não procedeu à respectiva redução da pena-base, apesar de o recurso ser exclusivamente da defesa. Foram apresentadas contrarrazões, tendo o R. do Ministério Público se manifestado pela admissão do recurso (ID. N.º 7.651.355). É o relatório. Decido.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003243-34.2018.8.14.0008 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 18/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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