Agravo em Recurso Especial nº 00028885620188100001
Processo nº 0002888-56.2018.8.10.0001
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0002888-56.2018.8.10.0001 USA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos na Apelação Criminal em destaque. Na origem, o Ministério Público Estadual denunciou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA. O juízo a quo, condenou Jandreson Gama Cunha pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), cominando-ihe a pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa. O recorrente interpôs apelação, desprovida, unanimemente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 15555349, pág. 191-199). Opostos embargos de declaração rejeitados à unanimidade ID 15555349, pág. 217-224). O recurso especial está no ID 15555349, pág. 317-331; Contrarrazões não apresentadas (ID 15666906). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Sem embargo, o recorrente não especifica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo TJMA. É certo que o recorrente cita uma série dispositivos legais, mas deixa de mencionar o enunciado de lei federal supostamente violado. Essa falha na elaboração da petição atrai a incidência da Súmula/STF 284. É esse o entendimento do STJ: “[...] III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1609385, relª.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0002888-56.2018.8.10.0001 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 03/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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