Agravo em Recurso Especial nº 00014509420148160024
Processo nº 0001450-94.2014.8.16.0024
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: 1civelfazenda.tamandare@tjpr.jus.br Autos nº. 0001450-94.2014.8.16.0024 Processo: 0001450-94.2014.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): CARLOS DANIEL MILLARCH Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos para sentença I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, na qual alegou a parte autora, em síntese, que a empresa ré no ano de 2004 obteve licença para operacionalizar Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge em Almirante Tamandaré. Contudo, desde o início de suas operações há a emissão de fortes odores os quais atingem diretamente a qualidade de vida dos moradores da região. Em decorrência da situação causada pela SANEPAR, a parte autora relata a existência de uma série de inconveniências ocasionadas pelo mau cheiro da região, desde violação à dignidade em suas moradias e problemas no dia-a-dia para rotinas básicas (alimentação, sono, etc.) até mesmo para o desenvolvimento de convívio social na região. Diante disso, requereu a condenação da parte ré à regularização da situação e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Deu valor à causa, juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora e determinada a citação da parte ré. A ré contestou o feito onde arguiu que inexistência de mau cheiro, a existência de inúmeros meios de controle para a dispersão dos odores oriundos da ETE, estando todo o procedimento adequado aos padrões internacionais para tratamento do esgoto.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0001450-94.2014.8.16.0024 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 20/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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